PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
São 9 (nove) o número de vereadores que integram a Câmara Municipal, considerando os limites estabelecidos na Constituição Federa e o número de habitantes do Município.
Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II – votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
IV – legislar sobre a concessão de auxílios e subvenções;
V – legislar sobre a concessão de serviços públicos;
VI – legislar sobre a concessão do direito real de uso dos bens municipais;
VII – legislar sobre a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – legislar sobre a alienação de bens imóveis;
IX – legislar sobre a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI – autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;
XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão Urbana;
XIII – delimitar o perímetro urbano;
XIV – legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – deliberar sobre a transferência temporária da sede dos poderes municipais, quando o interesse público o exigir;
XVI – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c)impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito:
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger a Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos previstos em Lei;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
VIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
IX – aprovar e autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento elaborado pelo Município com a União, Estado ou pessoas jurídicas de direito público e privado e ratificar os que por motivo de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem autorização, desde que conste dos referidos instrumentos tal exigência;
X – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
XI – requisitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII – convocar os Secretários Municipais ou Chefes de Departamentos, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XIII – autorizar “referendum” plebiscito;
XIV – deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;
XV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros;
XVI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVII – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito de acordo com a lei;
XVIII – apresentar requerimento, indicação e moção;
XIX – decretar sobre a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nas Constituições da República e do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
XX – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XXI – tomar e julgar as contas do Prefeito;
XXII – deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo fixado por este órgão, observando-se o seguinte:
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo fixado pelo Tribunal de Contas do Estado, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer deste órgão;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
XXIII – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XXIV – mudar temporariamente a sua sede;
XXV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais;
XXVI – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Fonte: Lei Orgânica Municipal