PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 10 DE MARÇO DE 2022
A Câmara Municipal de Inimutaba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Inimutaba e estabelece os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam o art. 182 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 1º O Plano Diretor é o instrumento que fundamenta o sistema de desenvolvimento urbano e rural e tem por finalidade estabelecer as diretrizes, as ações e os instrumentos de intervenção, planejamento e gestão municipal, para o cumprimento da função social da propriedade e da cidade.
§ 2º As disposições do Plano Diretor vinculam as ações e as políticas do Poder Publico Municipal, bem como toda e qualquer intervenção pública ou privada no Município.
§ 3º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias e na Lei Orçamentaria Anual.
§ 4º O Plano Diretor abrange todo o território do Município de Inimutaba.
Art. 2º A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural deve ser pautada, pelos seguintes princípios gerais:
I – função social da cidade: garantia do direito a cidades sustentáveis, a terra urbana e rural, a moradia digna, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, aos serviços públicos, a mobilidade, ao trabalho e ao lazer;
II – função social da propriedade: garantia do cumprimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor e nos demais instrumentos legais que compõem o Sistema de Desenvolvimento Municipal;
III – gestão democrática: garantia de participação da população e de associações representativas da sociedade civil na formulação, na execução e no monitoramento de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal;
IV – justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização: garantia de acesso amplo, por todos os setores da sociedade, aos benefícios da urbanização, tais quais acesso aos equipamentos urbanos e melhoria do espaço publico, bem como a distribuição equitativa dos ônus da urbanização, cabendo a todos, dentro dos limites de suas capacidades, arcarem com a tributação e com as demais obrigações devidas;
V – sustentabilidade: garantia do desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável para as presentes e futuras gerações.
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